Processo 6003763-34.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6003763-34.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIANA CANDIDA VILELA ADVOGADO(A) : ALFREDO MARIANO BENTO (OAB MG181425) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 180 dias a partir da data do laudo médico-pericial. O magistrado fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, ocorrida em 14/03/2023, e determinou o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, acrescidas de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 11.960/2009, observados os prazos prescricionais. O juízo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não formulou pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado em 14/03/2023. Argumenta que, diante da ausência de provocação administrativa, não é possível fixar a DIB na data da cessação do benefício, devendo o termo inicial ser estabelecido na data do requerimento administrativo posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de pedido administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade cessado, é possível fixar a data de início do benefício na data da cessação administrativa ou se o termo inicial deve ser estabelecido na data da citação da autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para segurados empregados ou empresários, ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, sendo devido a partir da data do requerimento quando este é apresentado após 30 dias do afastamento. 6. O artigo 43 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da cessação do auxílio-doença quando este precede o benefício, ou, na ausência deste, a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou da data de início da incapacidade, observado o limite temporal relativo ao requerimento administrativo. 7. Nos casos de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, a jurisprudência admite a fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação indevida do benefício. Contudo, tal orientação pressupõe a existência de provocação administrativa acerca da continuidade da incapacidade laboral. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, fixou a tese de que o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária, pois a ausência de provocação administrativa impede a caracterização…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.