Processo 6003764-96.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003764-96.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003764-96.2026.8.16.0182/PR AUTOR : LUCIANA KAISER DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL GUIMARAES SILVA (OAB SP512428) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1) Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora formula três pretensões distintas: (i) rastreamento e bloqueio de valores eventualmente existentes na conta destinatária; (ii) preservação de registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas; e (iii) apresentação desses documentos nos autos.   2) No que se refere ao pedido de determinação para que as requeridas promovam o rastreamento e eventual bloqueio dos valores transferidos, entendo que a medida não comporta deferimento. Isso porque a controvérsia envolve alegada fraude praticada por terceiros, circunstância que exige análise mais aprofundada acerca da dinâmica dos fatos, da existência de eventual falha na prestação dos serviços e da própria configuração da responsabilidade das instituições financeiras demandadas. Tais questões não são passíveis de adequada apreciação em sede de cognição sumária, sobretudo porque demandam a apuração da participação dos envolvidos no evento danoso e a verificação da existência, ou não, de fortuito interno apto a ensejar a responsabilização objetiva das rés, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, considerando que as transferências foram realizadas pela própria autora, em razão da alegada indução por terceiros, mostra-se imprescindível a prévia formação do contraditório e a adequada instrução processual para o esclarecimento das circunstâncias do caso concreto.   3) No tocante ao pedido para que as requeridas preservem logs de acesso, endereços IP, geolocalização, registros de autenticação, documentos cadastrais, registros do MED e demais informações relacionadas às operações discutidas, observa-se que a providência postulada não possui natureza de tutela antecipada , porquanto não visa à antecipação dos efeitos de eventual julgamento de mérito, limitando-se à preservação de elementos probatórios.   4) Por sua vez, o pedido de apresentação desses documentos nos autos configura verdadeira pretensão de exibição de documentos, submetida ao regime processual próprio . Em realidade, a parte autora busca a obtenção de elementos probatórios destinados à demonstração dos fatos constitutivos de seu alegado direito, providência que não se confunde com tutela de urgência. Assim, verifica-se que o requerimento possui natureza eminentemente probatória, não sendo cabível sua apreciação sob o rótulo de tutela de urgência.   5) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.   6) Aguarde-se o cumprimento da determinação contida no ev. 7.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura eletrônica.

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