Processo 6003767-09.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6003767-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. D. L. P. REPRESENTANTE LEGAL: JOAO RICARDO BRITO PINHEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. N.D.L.P., menor impúbere representado por seu genitor, JOÃO RICARDO BRITO PINHEIRO, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Aduz ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquadrado no CID-10 F84, e que para o tratamento de sua condição e a fim de evitar regressões em seu desenvolvimento neuropsicomotor, foi prescrito por sua médica assistente um plano terapêutico multidisciplinar intensivo baseado na ciência ABA (Applied Behavior Analysis). Afirma que o referido plano inclui Psicoterapia ABA (35 horas semanais), Fonoaudiologia com especialização em PROMPT e CAA (3 horas semanais), Fonoaudiologia focada em seletividade alimentar (1 hora semanal), Psicopedagogia (2 horas semanais), Psicomotricidade (2 horas semanais) e Terapia Ocupacional com integração sensorial em Ayres (3 horas semanais), conforme detalhado no laudo médico de ID 16852393. Alega que a requerida não disponibiliza em sua rede credenciada profissionais ou clínicas aptas a fornecer o tratamento na modalidade, especialidade e carga horária prescritas, sendo que as tentativas de atendimento na rede conveniada resultaram em longas filas de espera, falta de profissionais especializados ou interrupção de serviços por falta de repasse financeiro da ré às clínicas credenciadas. Diante desse cenário, argumentou que o custeio particular das terapias tornou-se excessivamente oneroso, apresentando orçamento mensal que atinge o montante de R$ 31.737,00. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência, liminar, obrigando a requerida ao custeio integral do tratamento na clínica Therasuit Macapá. No mérito, a confirmação da tutela; a limitação da cobrança de coparticipação, alegando que o percentual de 30% pactuado no contrato gera um custo adicional mensal de aproximadamente R$ 9.521,10, o que configuraria um fator restritivo severo ao acesso à saúde e comprometeria o sustento familiar. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento imediato das terapias e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (ID 17025616). Inconformada, a GEAP interpôs Agravo de Instrumento (nº 6001367-25.2025.8.03.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 2872287). Posteriormente, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, pelo Acórdão nº 3253504 (ID 24340209), negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau e reafirmando a obrigatoriedade de cobertura das terapias para autismo de acordo com o método prescrito. Contestação (ID 18433445), a ré alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de entidade de autogestão, invocando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a licitude da cobrança de coparticipação conforme previsto no regulamento do plano GEAP Saúde II e sustentou a…
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