Processo 6003769-86.2026.4.06.3818
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003769-86.2026.4.06.3818/MG AUTOR : VALNY GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAYNA LUIZ GRACIANO (OAB DF070160) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular desta Vara Federal, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c § 4º do art. 203 do CPC/2015, bem como a Portaria 10516149, de 23/11/2020, expedida por este Juízo, abro vista à parte autora para que junte os seguintes documentos faltantes/promova a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC): - Apresentar comprovante de endereço atualizado (máximo de 6 meses) e legível (preferencialmente fatura de energia elétrica) em nome próprio ou Cadúnico (2 anos) ou outros documentos expedidos por entes públicos ou concessionária de serviço público, relacionados com a prestação de serviços públicos com cobrança de taxa/tarifa mensal; (caso o comprovante seja em nome de terceiro, juntar comprovante do vínculo); - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias , manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.
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