Processo 6003770-64.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6003770-64.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LOVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA, LVA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO FELIPE NUNES DUTRA - GO53445-A, LYCIAN AMARANTE ROSA BESSA - PA21203, ROMEU CABRAL SOARES BESSA - PA21202-A AGRAVADO: S. R. B. LOBATO SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - LVA COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS EIRELI (LOVET DISTRIBUIDORA) e LOVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA interpuseram embargos de declaração, com efeito modificativo, em face do acórdão constante no ID 6670295, proferido por esta Corte nos autos do agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 6008582-46.2025.8.03.0002, em desfavor de S. R. B. LOBATO, indeferiu o pedido autoral quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, este plenário, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator, conforme ementa a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEROS INDÍCIOS DE IDENTIDADE DE ENDEREÇO, NOME FANTASIA, RAMO DE ATIVIDADE E VÍNCULO FAMILIAR ENTRE ADMINISTRADORES. INSUFICIÊNCIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1) A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, somente admitida mediante prova concreta do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2) A mera existência de indícios de grupo econômico de fato, identidade visual, coincidência de endereço comercial, nome fantasia semelhante, atuação no mesmo ramo empresarial e vínculo conjugal entre administradores não autoriza, por si só, o afastamento da autonomia patrimonial. 3) No caso, a empresa apontada como sucessora fática possui constituição anterior à da executada originária, circunstância que enfraquece a alegação de criação posterior destinada à blindagem patrimonial, inexistindo acervo probatório seguro apto a evidenciar fraude, abuso de direito ou ocultação de bens. 4) Ausentes os pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5) Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” Nas razões dos embargos, em resumo, sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu a existência de “fortes argumentos” e de elementos aptos a justificar “maior vigilância jurisdicional”, mas concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam que o acórdão não enfrentou adequadamente as alegações referentes à continuidade das atividades empresariais da devedora por intermédio da empresa S.R.B. LOBATO, no mesmo endereço, utilizando o…
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