Processo 6003771-02.2025.4.06.3815

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003771-02.2025.4.06.3815
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003771-02.2025.4.06.3815/MG RECORRENTE : ELISANGELA VALERIA PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB MG110025) DESPACHO/DECISÃO ELISÂNGELA VALÉRIA PASSOS interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 722.476.281-5). Ela alega que o benefício foi cessado automaticamente em 09/08/2025 pela sistemática da “alta programada” e que o sistema da autarquia não oportunizou a realização do pedido de prorrogação ou nova perícia de reavaliação. Sustenta a ocorrência de cerceamento do direito de produzir prova e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação para configurar o interesse de agir. Assim, pede a anulação da sentença para que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito, com a realização de perícia médica judicial e posterior julgamento do mérito da causa. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A magistrada de origem empregou a seguinte motivação: “(…) O procedimento comumente chamado de alta programada encontra-se atualmente disciplinado pelo art. 304 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015 nos seguintes termos: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. § 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP; II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS. Depreende-se daí que, pela sistemática da alta programada, o INSS, ao conceder o benefício de auxíliopor incapacidade temporária, realiza estimativa do prazo para recuperação da capacidade de trabalho do segurado, definindo provisoriamente o período de manutenção desse benefício por incapacidade. Antes de expirar o referido prazo, o segurado, caso entenda não se encontrar em condições de retornar ao trabalho, pode formular pedido de prorrogação do benefício. Pode-se concluir, portanto, sobre a dinâmica de manutenção do auxílio por incapacidade temporária, que, antes do indeferimento do pedido de prorrogação, inexiste posição do INSS no sentido de fazer cessar, ou não restabelecer, o benefício. Somente com o indeferimento do pedido de prorrogação é que, a rigor, haveria um ato administrativo contrário aos interesses jurídicos do segurado. O chamado pedido de prorrogação, ao menos…

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