Processo 6003771-47.2025.4.06.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6003771-47.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PARTE AUTORA : ICARO GUSMAO NUNES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE BATISTA DOS SANTOS (OAB MG131890) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a análise e decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos requerimentos administrativos indicados na petição inicial. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que, em mandado de segurança, determinou à autoridade impetrada a apreciação e decisão de requerimentos administrativos no prazo de 60 (sessenta) dias. III. Razões de decidir 3. A sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada à jurisprudência vigente, não se verificando ilegalidade ou desacerto que justifique sua reforma. 4. É cabível a adoção da técnica de motivação per relationem , com incorporação da fundamentação da sentença como razão de decidir, em observância à economia processual, sendo tal técnica compatível com a Constituição, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Mantidos os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento monocrático, e ausentes elementos novos que imponham reexame da controvérsia, impõe-se a confirmação integral da sentença submetida à remessa necessária. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a sentença que, em mandado de segurança, determina à autoridade administrativa a análise e decisão de requerimentos administrativos em prazo certo, quando verificada omissão indevida. 2. É admissível a motivação per relationem , com a incorporação da fundamentação da sentença ao acórdão, desde que suficiente à solução da controvérsia.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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