Processo 6003773-71.2026.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6003773-71.2026.4.06.3803/MG EXEQUENTE : JURACI FERREIRA ADVOGADO(A) : BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) EXEQUENTE : VIEIRA & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Juraci Ferreira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , buscando execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 7785-80.2003.4.01.3803, que tem como objeto creditamento de valores previdenciários decorrentes do recálculo da renda mensal inicial dos benefícios, computando-se o valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Intimadas as partes, o INSS arguiu ilegitimidade ativa, apontando que a sentença proferida na ação coletiva precedente teria limitado seus efeitos aos segurados da Previdência nesta cidade de Uberlândia (evento 21). O exequente, por sua vez, rebateu as teses, reafirmando a procedência do pedido (evento 30). Conclusos. Decido . Com efeito, a arguição relativa à ausência de título e consequente ilegitimidade passiva não prospera. Cediço que a interpretação a ser conferida à matéria, ainda que sob perspectiva a mais restrita possível, é a de que a sentença proferida na ação coletiva surte efeitos nos limites da jurisdição do órgão prolator. Assim, inclusive, consta do referenciado comando judicial expressa referência ao clássico posicionamento mantido pela Corte de Justiça. Nesses termos, o INSS acusa que o benefício em pauta se manteve na cidade de Araguari, município que, à época, integrava a jurisdição desta SSJ. A matéria, inclusive, já foi objeto de exame em sede de agravo de instrumento manejado pelo INSS, tendo o egrégio TRF6 decidido, em feito correlato que: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075/STF. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, em execução fundada na ACP nº 0007785-80.2003.4.01.3803. 2. O INSS sustenta que a parte agravada não foi abrangida pelos efeitos da ação coletiva, porque o benefício previdenciário foi concedido e mantido fora da subseção judiciária de Uberlândia/MG. Afirma que o acórdão da ação civil pública limitou os efeitos da condenação aos segurados da comarca de Uberlândia/MG. 3. A decisão agravada afastou a alegação de limitação territorial, ao fundamento de que a Justiça Federal não se organiza em comarcas e de que o município em que mantido o benefício integrava a jurisdição da subseção judiciária competente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos da coisa julgada formada na ACP nº 0007785-80.2003.4.01.3803 estão limitados territorialmente aos segurados vinculados ao município de Uberlândia/MG; e (ii) saber se a parte agravada possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão proferido na ação civil pública utilizou a expressão "comarca de Uberlândia". A Justiça Federal, contudo, não se divide em comarcas, mas em subseções judiciárias. Correta, portanto, a…
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