Processo 6003773-79.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003773-79.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6003773-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMAR DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados por JOSIMAR DA SILVA CORDEIRO, objetivando a modificação da sentença que reconheço a existência de coisa julgada e extinhguiu o feito sem resolução do mérito. Verifica-se dos autos que a controvérsia deduzida nesta demanda decorre da mesma relação jurídica anteriormente apreciada no processo nº 0013485-06.2023.8.03.0001, no qual o autor postulou o reconhecimento do tempo de serviço prestado junto à Secretaria de Estado da Educação, para fins de averbação e revisão de sua reserva remunerada. Naquele feito, houve pronunciamento judicial definitivo reconhecendo o direito à averbação do período laborado e determinando a correspondente revisão do benefício previdenciário. Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença, o autor requereu o pagamento das diferenças financeiras decorrentes da revisão implementada. Entretanto, a Amapá Previdência impugnou o cumprimento de sentença, sustentando que o título executivo judicial limitou-se à obrigação de fazer, inexistindo condenação ao pagamento de valores retroativos. A impugnação foi acolhida, tendo este Juízo declarado cumprida a sentença e determinado o arquivamento do feito, consignando expressamente que eventual pagamento de diferenças de proventos extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada formada no processo originário. Na presente demanda, embora a parte autora atribua à pretensão a natureza de ação autônoma de cobrança, verifica-se que o pedido possui origem na mesma relação jurídica anteriormente submetida ao Poder Judiciário, buscando, em essência, a satisfação patrimonial decorrente da revisão funcional reconhecida na demanda anterior. Com efeito, as partes são as mesmas, a causa de pedir repousa sobre os mesmos fatos constitutivos — averbação do tempo de serviço e revisão da reserva remunerada — e a pretensão patrimonial decorre diretamente da obrigação anteriormente discutida e objeto de pronunciamento judicial definitivo. A circunstância de o título executivo não conter condenação expressa ao pagamento de parcelas pretéritas não autoriza a repropositura da discussão por meio de nova ação, sob pena de violação da estabilidade da coisa julgada material. Se o Juízo do cumprimento de sentença reconheceu que a decisão transitada em julgado não contemplava condenação pecuniária, concluindo pelo exaurimento da prestação jurisdicional e pelo cumprimento integral do título, não é possível rediscutir a mesma relação jurídica mediante ação autônoma visando obter resultado incompatível com os limites objetivos da decisão anterior. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, configura-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria. Dessa forma, caracterizada a coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os…

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