Processo 6003778-96.2026.4.06.3802
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003778-96.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : DAVY AUGUSTO SILVA ADVOGADO(A) : EMERSON GERALDO LUIZ (OAB MG122642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por D.A.S. , menor impúbere, neste ato representado por seu genitor Everton Da Silva , contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM UBERABA/MG , buscando, em sede liminar o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, NB 215.277.104-9 , desde a data da cessação em 01/12/2025. Aduz, em síntese, que: a)- teve reconhecido o direito ao amparo assistencial ao deficiente por sentença judicial transitada em julgado proferida no processo nº 5003549-87.2022.8.13.0271, da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG; b)- foi surpreendido com a com a instauração de procedimento administrativo de revisão, protocolo nº 1874591040, que culminou com a suspensão do benefício em 01/12/2025, sob a justificativa de ausência de atualização dos dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); c)- houve apresentação de recurso administrativo com comprovação da regularização do CadÚnico em 05/01/2026; d)- a decisão administrativa revela-se manifestamente ilegal e contraditória, pois ignorou a regularização cadastral promovida em 05/01/2026, desconsiderou os documentos juntados no próprio procedimento revisional, violou direito reconhecido judicialmente, não respeitou o contraditório e não observou a realidade fática; e)- a manutenção do ato de cessação fere seu direito líquido e certo, especialmente diante da situação de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada pela família, sendo o benefício assistencial o único meio capaz de prover as necessidades básicas decorrentes de sua grave patologia (deficiência auditiva bilateral severa), estando, assim, configurado o perigo da demora. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. É o relato do necessário. Decido Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o pedido de liminar em mandado de segurança será concedido se demonstrado pelo impetrante, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada. São os chamados “ fumus boni juris” e “ periculum in mora” . Na espécie, busca o impetrante o imediato restabelecimento de seu BPC Loas, ao argumento de que o benefício foi suspenso pela falta de atualização do CADÚNICO, não obstante, no curso do processo administrativo revisional, tenha promovido a devida regularização do cadastro, anexando o respectivo comprovante ao recurso interposto contra a decisão de cessação. De início impende destacar que o benefício assistencial possui caráter temporário, devendo ser revisto a cada dois anos, a fim de verificar se permanecem as condições para sua percepção, podendo ser suspenso caso estas não mais estejam presentes, conforme expressa previsão do art. 21 da Lei 8.742/93, in verbis : Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.…
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