Processo 6003780-84.2025.8.03.0008
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6003780-84.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA FIALHO DE CAMPOS REU: CLAUDETE MARQUES DA SILVA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Flávia Fialho de Campos em face de Claudete Marques da Silva e do Estado do Amapá, na qual a parte autora afirma ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, no Hospital de Laranjal do Jari, imputando à primeira requerida condutas reiteradas de hostilidade, desrespeito e perseguição, bem como ao ente público omissão administrativa após comunicação formal dos fatos. A requerida Claudete Marques da Silva apresentou contestação, negando a prática de assédio moral e sustentando que a narrativa inicial estaria fundada em percepções subjetivas, sem prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. O Estado do Amapá, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em síntese, incompetência absoluta deste Juízo em razão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ausência de comprovação de omissão administrativa, inexistência de nexo causal e impossibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública. A autora apresentou réplica, impugnando as defesas, ratificando os pedidos iniciais e requerendo a produção de prova oral, inclusive com depoimento pessoal da requerida Claudete e oitiva de testemunha. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Da competência O Estado do Amapá suscitou preliminar de incompetência absoluta, sob o fundamento de que a demanda possui valor inferior a 60 salários mínimos e deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.153/2009. A preliminar não merece acolhimento neste momento. Com efeito, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios até o valor de 60 salários mínimos. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Ocorre que a competência absoluta prevista na Lei n. 12.153/2009 deve ser interpretada à luz da organização judiciária local. Nas comarcas em que não exista unidade autônoma de Juizado Especial da Fazenda Pública, ou em que a competência respectiva seja exercida cumulativamente por varas de competência geral, não há deslocamento automático para juízo diverso apenas em razão do valor da causa. No caso, os autos foram distribuídos a esta 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari, não havendo elemento processual suficiente a demonstrar a existência de unidade judiciária autônoma diversa com competência exclusiva para o processamento da presente demanda. Ademais, a matéria envolve alegação de assédio moral em ambiente de trabalho público, pedido indenizatório e obrigações de fazer relacionadas à apuração administrativa e à adoção de medidas institucionais, o que recomenda a manutenção do feito perante este Juízo, sem prejuízo da observância do rito adequado, caso haja necessidade de adequação procedimental. Assim, rejeito a preliminar…
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