Processo 6003786-33.2026.4.06.0000
TRF6 • Petição Cível
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Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6003786-33.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : ALCENOR DE SOUSA MEIRELES ADVOGADO(A) : REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) REQUERIDO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção probatória apresentado pela parte autora, consistente em juntada de prova documental complementar/superveniente e exibição de documentos pela requerida. Subsidiariamente, requer a produção de prova técnica pericial e oitiva de testemunhas, no intuito de comprovar os impactos ambientais provocados no município de Anchieta. A atividade instrutória nos processos submetidos à competência desta Coordenadoria deve observar as peculiaridades do Acordo de Reparação homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de instrumento negocial complexo, celebrado por múltiplos atores institucionais, que estabeleceu não apenas os programas reparatórios cabíveis, mas também os critérios de elegibilidade e os mecanismos destinados à comprovação dos direitos nele previstos. Posto isso, deve- se considerar que a atuação jurisdicional da CODES não se destina a reconstruir as opções negociais adotadas pelas partes signatárias, tampouco a instituir formas alternativas de reparação ou regimes probatórios distintos daqueles previstos no próprio acordo. Compete a esta Coordenadoria, apenas e tão somente, assegurar a adequada execução das cláusulas homologadas, preservando a coerência e a uniformidade necessárias à implementação da solução coletiva consolidada pela Repactuacao. Por essa razão, no âmbito judicial, a produção de provas não previstas no sistema reparatório exige demonstração específica de sua necessidade. A mera judicialização da pretensão não autoriza a adoção de critérios probatórios diversos daqueles aplicáveis aos demais atingidos, sob pena de criação de regime paralelo de reparação, o que comprometeria a isonomia que orienta a repactuação. O acordo estabelece, para cada programa indenizatório, critérios próprios de elegibilidade e os respectivos meios de comprovação. No âmbito do Anexo 2, que trata das indenizações devidas aos atingidos, prevê-se a comprovação documental dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado. Assim, não cabe à via judicial ampliar as formas de comprovação estabelecidas pelas partes signatárias, sob pena de substituir indevidamente as escolhas consagradas no acordo e comprometer a igualdade de tratamento entre aqueles que se encontram na mesma situação jurídica. Embora o acordo admita, em hipóteses pontuais, mecanismos específicos de comprovação, como autodeclarações ou laudos técnicos destinados à demonstração de situações particulares, a lógica predominante da repactuação repousa sobre a prova documental. Não há previsão geral para a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal ou perícia judicial. A instauração da fase instrutória pressupõe, portanto, que a parte demonstre, concretamente, uma das seguintes circunstâncias: (i) que o meio de prova pretendido encontra previsão expressa no acordo, mas não foi admitido na via extrajudicial; ou (ii) que os meios ordinários de comprovação se mostram insuficientes, em razão de peculiaridades específicas do caso concreto. Incumbe à parte, ainda, indicar de maneira precisa quais provas pretende produzir, os fatos que busca demonstrar e as razões pelas quais entende…
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