Processo 6003790-80.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003790-80.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003790-80.2026.4.06.3812/MG AUTOR : MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : VALDENE MARTINS DE ABREU (OAB MG160516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO , em que requer a concessão de tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de promover qualquer ato de expropriação do imóvel objeto da matrícula nº 39.607 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG, bem como para que seja mantido na posse direta do imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda, e seja averbada a existência desta ação junto à matrícula do imóvel. O autor narra que, em 29/01/2021, celebrou contrato de financiamento habitacional destinado à aquisição de imóvel com a CEF e que desde a contratação até meados do ano de 2025 manteve a regularidade dos pagamentos. Aduz que, em julho de 2025, tomou conhecimento da existência de fraude bancária envolvendo seus dados pessoais e financeiros. Relata que teria sido aberta conta bancária, sem seu consentimento, junto ao banco Neon, e que os valores que acreditava destinar ao pagamento das prestações do financiamento habitacional passaram a ser direcionados à referida conta fraudulenta, impedindo de efetuar a amortização da dívida. Afirma que há indícios de irregularidade na notificação para purgar a mora, vez que não teria recebido pessoalmente qualquer comunicação. Intimada a juntar documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, bem como comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, a parte autora juntou documentos no evento 9. Despacho de evento 11 deferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do autor para emendar a inicial a fim de de: a) narrar como o pagamento que seria destinado à CEF era realizado; b)   juntar aos autos extrato bancário ou outro documento que demonstre a conduta do autor de ter realizado repasses mensais com o objetivo de adimplir as parcelas do contrato;   c) juntar elementos de que disponha acerca de abertura de conta no banco Neon com a demonstração de que esta vinha recebendo os pagamentos que efetuava para quitar as prestações com a CEF; e d) juntar o contrato de financiamento firmado com a CEF. A parte autora juntou emenda a inicial e documentos no evento 15. É o relato. Decido.  Da inversão do ônus probatório A submissão de avença ao regime do CDC não conduz, obrigatoriamente, à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Tal inversão depende da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz, não significando, necessariamente, atribuição de todo ônus processuais ao fornecedor. Dessa forma, em caso de ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova (e.g. não configuração de dificuldade significativa da produção de prova), incumbe à parte autora, como de ordinário, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a inicial está instruída e não há qualquer obstáculo à defesa dos direitos da parte autora. Consequentemente, resta descabida a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual indefiro o requerimento. No que concerne ao pedido de exibição do procedimento extrajudicial da consolidação pela CEF, observo que o ônus da prova é da parte demandante, que não demonstrou nos autos a impossibilidade de obtê-lo. Assim, indefiro o pedido de exibição de documento pela CEF. Tutela de urgência  A tutela de urgência, segundo o…

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