Processo 6003795-08.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003795-08.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : POSTO E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MOREIRA ARAUJO (OAB MG132277) ADVOGADO(A) : CINTIA REZENDE DE MELO (OAB MG110529) ADVOGADO(A) : PAULIANA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB MG197869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por POSTO E RESTAURANTE PRIMAVERA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, por meio do qual a impetrante pretende que seja determinada a análise e conclusão dos pedidos de ressarcimento formulados na esfera administrativa e, uma vez reconhecido o respectivo direito creditório, que os créditos sejam inscritos em ordem de pagamento pela Receita Federal do Brasil, acrescidos de correção monetária. Narra, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado cuja atividade econômica compreende o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, a prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos automotores e o transporte rodoviário de cargas, encontrando-se sujeita à incidência de diversos tributos, dentre os quais se destacam a Contribuição para o PIS e a COFINS. Aduz que, ao proceder à apuração contábil de suas operações, constatou a existência de saldo credor relativo às referidas contribuições, circunstância que ensejou a formulação de pedidos administrativos de ressarcimento. Esclarece que o saldo credor de PIS e COFINS decorre da acumulação de créditos em montante superior aos débitos dessas contribuições, situação que, segundo sustenta, lhe confere o direito ao ressarcimento dos valores apurados. Relata que protocolizou perante a autoridade impetrada Pedidos Eletrônicos de Restituição - PER/DCOMP's, transmitidos em 02/08/2023, visando à análise e ao ressarcimento dos créditos acumulados. Afirma, contudo, que, apesar de já transcorrido prazo superior a 360 dias desde o protocolo dos requerimentos, não houve qualquer manifestação da autoridade administrativa, seja para deferir, seja para indeferir os pedidos formulados. Sustenta que a demora na apreciação dos requerimentos administrativos configura ilegalidade, uma vez que, até o momento, não obteve resposta nem o ressarcimento dos valores pleiteados. Informa, ainda, que os pedidos administrativos referem-se a saldo credor de PIS e COFINS passível de ressarcimento, cujo montante totaliza R$ 552.585,34, valor sujeito à devida atualização monetária, ressaltando não possuir débitos tributários em atraso perante o Fisco. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, constante do evento 8, GRU2 . Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de ineficácia da medida, suspendendo os efeitos do ato para preservar o direito afirmado, evitando o seu perecimento. No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos que instruem a petição inicial ( evento 1, ANEXO4 a evento 1, ANEXO35 ), que a impetrante transmitiu à RFB,…
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