Processo 6003795-74.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003795-74.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6003795-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORTHON LEMOS CARVALHO DA CONCEICAO REU: ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Georthon Lemos Carvalho da Conceição em face de Eldorado Veículos e Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. O autor alega que, em 26 de setembro de 2022, adquiriu um veículo Chevrolet Onix Plus, placa SAK8H19, pelo valor de R$ 86.622,53, o qual passou a apresentar falhas recorrentes de partida a partir de agosto de 2024, mesmo com as revisões periódicas em dia. Sustenta que o veículo deu entrada na oficina autorizada por diversas oportunidades sem solução definitiva, gerando transtornos e privação de uso de bem essencial. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento de veículo reserva em perfeito estado de funcionamento e categoria similar até o reparo ou troca do produto, sob pena de multa cominatória única de R$ 20.000,00, conforme decisão de ID 17229071. O autor apresentou emendas à inicial nos IDs 17281795 e 17474292, recebidas formalmente por meio da decisão de ID 18570373, incluindo pleitos de vistoria técnica independente e de ressarcimento de despesas. A ré Eldorado Veículos e Peças Ltda., devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia pela decisão de ID 18570373, sem efeitos materiais automáticos em razão da defesa apresentada pela fabricante corré. A ré General Motors do Brasil Ltda. ofereceu contestação no ID 17401090 alegando inexistência de vício de fabricação, regularidade dos serviços de assistência técnica e ausência de danos indenizáveis. O descumprimento da medida liminar de fornecimento de veículo reserva foi reconhecido em decisão saneadora de ID 23308984, ocasião em que este juízo aplicou a multa cominatória única de R$ 20.000,00 às rés. Interposto agravo de instrumento pela ré Eldorado Veículos, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a penalidade pelo descumprimento voluntário da tutela, decisão que transitou em julgado em 09 de fevereiro de 2026, conforme certidão de ID 26503855. A prova pericial técnica foi regularmente produzida nos autos. O perito nomeado apresentou o laudo técnico conclusivo acostado ao ID 27076668. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REVELIA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No tocante à situação processual da concessionária ré Eldorado Veículos e Peças Ltda., verifica-se que, apesar de regularmente citada e intimada, deixou de apresentar resposta no prazo legal. Tal circunstância impõe o reconhecimento da revelia. Contudo, em virtude da pluralidade de réus no polo passivo e da apresentação de contestação tempestiva pela corré General Motors do Brasil Ltda., os efeitos materiais da revelia restam afastados, aplicando-se a regra do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de presunção de veracidade das alegações fáticas exige que a controvérsia seja solucionada com base nos elementos probatórios constantes dos…

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