Processo 6003798-23.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6003798-23.2026.4.06.9999/MG APELADO : LECIVALDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA JESSICA ROCHA RIBEIRO (OAB MG190307) ADVOGADO(A) : SUZANA DE OLIVEIRA CARIRI (OAB MG218917) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, impõe-se a declaração da incompetência deste Tribunal para julgar o recurso interposto, consoante enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal – STF e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da CF/88, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho . Nesse sentido, segundo a Súmula 501 do STF, compete à Justiça estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista . No mesmo sentido, este TRF da 6ª Região já decidiu, pela sua 1ª Turma, nos autos de nº 1012005-47.2020.4.01.9999 e 1009753-71.2020.4.01.9999, respectivamente: EM E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ORIGINADA DE ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSO DECLINADO PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A perícia oficial utilizou os exames clínicos do Autor para assegurar que ele, embora padeça de 04 (quatro) tipos de enfermidades, acabou inválido em razão da “disfuncionalidade quase total do membro superior direito”, causada em “acidente com Trator há 2 anos” (acidente do trabalho). 2. Sobre o tema, o inciso I do art. 109 da CR/88 dispõe que compete aos Juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 3. À luz dessa norma constitucional, o Plenário do STF adotou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que compete “à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho” (RE 638483 RG/PB, j. em…
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