Processo 6003799-49.2025.4.06.3821

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003799-49.2025.4.06.3821
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003799-49.2025.4.06.3821/MG AUTOR : JOAO VITOR MOREIRA BENEVENUTE ADVOGADO(A) : CAROL RODRIGUES SANTOS (OAB MG141299) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 10.259/2001 c/c Lei nº 9.099/1995 na qual  JOAO VITOR MOREIRA BENEVENUTE , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , requer a condenação do INSS em obrigação de fazer, no sentido de realizar a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Realizada a perícia médica judicial, o expert, ANDRE VAZ DE MEDEIROS (CRMMG80717), concluiu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista — Autismo Infantil (CID 10: F84.0). O perito reconheceu a existência de um impedimento de longo prazo e de caráter permanente, caracterizando a deficiência como de grau leve, com data de início (DID) fixada em 18/06/2025. Em manifestação juntada no evento 30, PET1 , a parte autora realização de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar para aferir a deficiência e o grau de impedimento, para o reconhecimento do direito ao amparo assistencial. Além disso, impugnou as conclusões do laudo médico pericial e requereu uma nova avaliação com médico especialista em neurologia. Cabe lembrar que a especialidade médica não é pressuposto de validade da perícia judicial realizada para os fins do presente processo, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Assim, indefiro o pedido de designação de nova perícia com especialista em neurologia. Lado outro, considerando a necessidade de assegurar a idoneidade da prova pericial e o devido processo legal, determino a produção de prova técnica complementar para sanar dúvida razoável sobre a miserabilidade e se a deficiência atestada pelo perito médico em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para que seja designada perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço residencial do…

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