Processo 6003809-50.2025.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003809-50.2025.4.06.3803/MG AUTOR : ANAILTON DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : KETULI MONIQUE PEREIRA MOTA (OAB MG186184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência, movida por ANAILTON DOMINGOS DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor afirmou que é devedor fiduciário do imóvel matriculado sob o nº 75.171 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Relata que, em razão de inadimplemento contratual, a propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira ré. Posteriormente, o bem foi levado a leilões extrajudiciais, ocorridos em 24/3/2025 e 31/3/2025, culminando com arrematação por terceiros. A insurgência principal reside em alegação de nulidade do procedimento expropriatório. O requerente sustenta que não foi intimado pessoalmente acerca das datas, horários e locais dos leilões. Argumenta que as notificações enviadas por via postal retornaram com a anotação "ausente", o que impediu o exercício do direito de preferência para a aquisição do imóvel por preço equivalente à dívida. Informa que ajuizou ação possessória nº 5050945-23.2025.8.13.0702, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, na qual o Juízo Estadual deferiu a tutela de urgência, determinando a manutenção da posse do autor, bem como a abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho. Em sede de tutela de urgência (anteriormente já indeferida nestes autos), requer, neste momento, a suspensão imediata dos efeitos da arrematação. Requer, ainda, o aditamento da inicial para inclusão de Henrique Junqueira Muniz e Carlos Henrique Junqueira Muniz no polo passivo ( evento 32, PET1 ). Os autos foram redistribuídos a este Juízo. O autor informa a ocorrência de doença cardíaca grave e a tentativa de quitação do saldo devedor do imóvel em razão da contratação de seguro habitacional. Esclarece que tal informação não altera os pedidos formulados na inicial ( evento 41, PET1 ). Passo a decidir. O pedido de inclusão de terceiros no polo passivo, bem como a ocorrência de doença cardíaca grave com consequente tentativa de quitação do saldo devedor mediante seguro habitacional importam, no entender deste Juíso, elastecimento da causa de pedir, implicando aditamento do pedido inicial para ambas as hipóteses, de modo que, já tendo havido a citação da ré originária e apresentação de contestação, tal aditamento só poderá ser deferido por este Juízo se houver consentimento da Caixa, assegurado o contraditório para tanto, o que, neste momento, será oportunizado. Quanto ao pedido de inclusão de Henrique Junqueira Muniz, adianto não há, até o momento, documentos que comprovem sua condição de titular do imóvel ou sua participação no procedimento expropriatório.Em relação a Carlos Henrique Junqueira Muniz, os documentos apresentados - especialmente a ação em trâmite na Justiça Estadual ( evento 41, DOC5 ) - indicam, em análise preliminar, sua possível atuação em atos de turbação da posse, o que, porém, não indica, de pronto, situação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa, em relação ao pleito originário nestes autos e, de qualquer modo, como dito acima, tal alteração da causa de pedir demandará consentimento da parte ré. Ainda em relação a eventual quitação de saldo devedor mediante seguro habitacional, deve a parte autora atentar-se para o disposto no art. 327, § 1º, I e II, do CPC, bem como atentar-se para inclusão, se for o caso, da…
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