Processo 6003811-83.2026.4.06.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003811-83.2026.4.06.3803
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6003811-83.2026.4.06.3803/MG EXEQUENTE : JULIANE RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por JULIANE RODRIGUES MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à execução individual do título judicial constituído na Ação Civil Pública n. 0007785-80.2003.4.01.3803, que determinou ao executado proceder ao recálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários, cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Em impugnação, o INSS sustenta que não há título executivo em favor da parte exequente, porquanto a eficácia da ACP 0007785-80.2003.4.01.3803 é restrita aos beneficiários da comarca de Uberlândia/MG, não sendo este o caso da parte exequente. Alega, ainda, excesso de execução, pois os cálculos exequendos aplicaram rendas mensais superiores ao que é devido. Intimada, a parte exequente apresentou resposta. Decido. Sobre o tema, destaco que o título judicial constituído na Ação Civil Pública n. 0007785-80.2003.4.01.3803 estabelece as seguintes diretrizes: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL ADMITIDA.LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSE DE AGIR. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.IMPOSSIBILIDADE DE PROVISÓRIA DA SENTENÇA. PRAZO PARA REVISÃO.PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. DESCABIMENTO MULTA DIÁRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto ao cabimento da remessa oficial, segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte Recursal, já que a Lei nº 7.347/85 silencia sobre a submissão da sentença de procedência do pedido ao duplo grau obrigatório, tal questão regula-se pelo disposto no art. 475 do CPC.2. Em se tratando de direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles direitos subjetivos, divisíveis, com titular determinado ou determinável e, em geral, disponíveis, os quais representem o interesse da comunidade, é parte legítima para propor ação civil pública o Ministério Público. 3. Não há falta de interesse de agir, em razão de ter sido editada a Medida Provisória n.201, de 23 de julho de 2004, determinando a revisão dos benefícios previdenciários, nos termos em que foram requeridos pelo Ministério Público Federal, uma vez que o reajuste pretendido alcança todos os beneficiários da comarca de Uberlândia, não podendo ser verificado se todos foram contemplados com a revisão do benefício. Ademais, o referido ato normativo impõe condições ao pagamento na via administrativa, restrições estas com as quais a parte autora não entendeu legítimas. 4. Quanto aos limites da competência territorial dos efeitos da sentença, estes ficarão adstritos aos beneficiários da comarca de Uberlândia, local do ajuizamento da presente ação civil pública. 5. Fica mantida a suspensão da execução da sentença, em razão da existência de risco de dano irreparável à Autarquia, uma vez que inviável o retorno ao estado anterior, após a revisão e pagamento dos benefícios aos segurados, os quais seriam recebidos de boa-fé e dificilmente seriam devolvidos 6. A Primeira Seção desta Corte Regional Federal tem decidido, em casos análogos, no sentido de não reconhecimento da…

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