Processo 6003812-18.2024.4.06.3810

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003812-18.2024.4.06.3810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003812-18.2024.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003812-18.2024.4.06.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : UNIAO DOS SUPERMERCADOS DO SUL DE MINAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : OTERSON LUIS NOCELLI (OAB MG230253) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO (OAB MG089651) ADVOGADO(A) : GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO (OAB MG203252) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS BRUNO (OAB MG230507) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por União dos Supermercados do Sul de Minas contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança no qual se discute a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.067 do STF, ao conceito constitucional de receita previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, à alegada violação do art. 110 do CTN, ao princípio da capacidade contributiva e ao distinguishing em relação ao RE 582.461/SP. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.067 do STF; (ii) saber se houve omissão na análise do conceito constitucional de receita e do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal; (iii) saber se o acórdão deixou de examinar a alegada violação ao art. 110 do CTN; (iv) saber se houve omissão quanto ao princípio da capacidade contributiva; e (v) saber se o acórdão deixou de enfrentar distinções apontadas em relação ao RE 582.461/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à composição da receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, destacando a previsão legal de inclusão dos tributos incidentes sobre a receita na respectiva base de cálculo, conforme a legislação de regência. 6. A decisão embargada examinou o conceito constitucional de receita e a incidência das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, bem como consignou a impossibilidade de extensão automática do entendimento firmado no RE 574.706/PR à hipótese dos autos. 7. Não há fundamento para suspensão do processo em razão do Tema 1.067 do STF, sequer requerido em sede de apelação, uma vez que não foi determinada suspensão nacional dos feitos relacionados à matéria. 8. A alegação de violação ao art. 110 do CTN foi afastada pelo reconhecimento da constitucionalidade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da validade da sistemática legal adotada para composição da receita bruta. 9. O acórdão apreciou expressamente a tese relativa ao princípio da capacidade contributiva, assentando a legitimidade da incidência de tributo sobre tributo na ausência de vedação constitucional ou legal específica. 10. Também não se verifica omissão quanto ao RE 582.461/SP, utilizado como precedente apto…

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