Processo 6003812-21.2024.4.06.3809

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6003812-21.2024.4.06.3809
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003812-21.2024.4.06.3809/MG EXECUTADO : MAGNO GEOVANI SOUZA MORAES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO A parte executada ofertou à penhora 1,5% (um vírgula cinco por cento) de seu faturamento mensal, alegando não possuir bens suficientes para garantir a presente execução e afirmando pretender compor seu débito de forma razoável, dentro de sua realidade econômico-financeira. Sustenta o executado que sua oferta encontra respaldo no disposto no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n. 11.382/06, e visa à observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Ainda, requereu a concessão de 60 (sessenta) dias para apresentar documentos contábeis da empresa e laudo de viabilidade econômica, com o objetivo de comprovar sua situação econômico-financeira ( evento 17, PET2 ). A exequente, por sua vez, requereu ( evento 22, MANIF1 ): "a) Que seja indeferido , por ora, o pedido de penhora de percentual do faturamento da Executada formulado na petição de Evento 17, tendo em vista a existência de bens de maior preferência legal passíveis de constrição, conforme demonstrado na petição de Evento 16 e em observância ao disposto no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. b) Que seja deferido o pedido de penhora dos bens imóveis de matrículas nº 77.235, 77.233, 77.232, 77.236, 77.230, 77.234, 77.231, 77.254, todos do 01º CRI de VARGINHA/MG, bem como a penhora dos direitos fiduciários relativos ao imóvel de matrícula nº 5.899, do 01º CRI de ALFENAS/MG, conforme requerido na petição de Evento 16, determinando-se os procedimentos subsequentes ali detalhados, em estrita observância à ordem legal de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF. c) Que seja determinada a juntada aos autos do resultado da diligência de bloqueio de ativos financeiros realizada por meio do sistema BACENJUD, para análise e prosseguimento da execução fiscal." Em seguida, no despacho/decisão de evento 24, DESPADEC1 , determinou-se a intimação do executado para: "a) juntar cópia da sua últtima alteração contratual, de modo a verificar se o subscritor da procuração de evento  evento 17, PROC1  possui poderes para representá-la em juízo;  b) apresentar declaração contábil (faturamento) da empresa contendo os valores totais dos últimos doze meses e cópia da sua última declaração de renda prestada à Receita Federal do Brasil.  Prazo de 10 (dez) dias.  Cumprida a letra "b", vista à parte exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, nova conclusão para apreciação do pedido formulado pela exequente na petição de evento  evento 22, MANIF1 ." Em que pese o despacho anterior, INDEFIRO o pedido do executado de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, formulado para realização de diligências e apresentação de estratégia, sob a justificativa de ausência de condições para cumprir a determinação no prazo assinalado. A experiência forense demonstra que a penhora sobre o faturamento, embora admitida em caráter excepcional, nem sempre se revela meio eficaz e adequado à efetiva satisfação do crédito. Com efeito, tal medida depende, em grande parte, da colaboração do devedor, que deve prestar regularmente informações contábeis fidedignas, apresentar demonstrativos de faturamento e promover o depósito dos percentuais fixados. Não raras vezes, entretanto, tais declarações são apresentadas de forma incompleta ou imprecisa, comprometendo a transparência e a…

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