Processo 6003819-63.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003819-63.2026.4.06.3802/MG AUTOR : LUIS FERNANDO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KEYSILENE KASSIA DE PAULA (OAB MG217089) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência — BPC/LOAS, na qual a parte autora LUIS FERNANDO DIAS DOS SANTOS , nascido em 23/03/2020 , representado por sua genitora KALLYNNE DA SILVA SANTOS , informa que formulou requerimento administrativo em 24/02/2026 , NB 730.202.288-8 , indeferido em 20/04/2026 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS . No processo administrativo, a avaliação conjunta registrou Fatores Ambientais: Grave , Atividades e Participações: Moderada e Funções do Corpo: Leve , concluindo que o autor não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 , que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC. Embora o detalhamento administrativo registre que a avaliação médica confirmou a existência de impedimento de longo prazo, a conclusão final afastou o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais, razão pela qual subsiste controvérsia médica/biopsicossocial. Quanto ao requisito socioeconômico, o INSS concluiu pelo atendimento do critério de renda, considerando renda bruta total de R$ 0,00 , quantidade de componentes 1 , renda per capita líquida de R$ 0,00 , salário mínimo de R$ 1.621,00 e campo “Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim” . Contudo, há divergência relevante entre a composição familiar indicada na inicial e no grupo familiar declarado no PROCADM, ambos com 3 integrantes — o autor, sua genitora Kallynne da Silva Santos e o irmão Kanann do Levy Dias dos Santos —, e o cálculo administrativo, que considerou apenas 1 componente . Assim, a composição familiar, a renda efetivamente disponível e os gastos relacionados ao acompanhamento da criança demandam melhor esclarecimento por prova social. A inicial sustenta que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista — TEA, CID F84.0/CID-11 6A02.1 , com dificuldades de interação social, comunicação social, comportamento adaptativo, atenção, socialização e necessidade de acompanhamento multidisciplinar. Desse modo, a prova técnica judicial também é necessária para aferir a intensidade, duração e repercussão funcional do quadro, bem como sua interação com as barreiras sociais, familiares e escolares. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução probatória, dada a necessidade de elementos técnicos atualizados para aferição da probabilidade do direito quanto aos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade. Dessa forma, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e de ESTUDO SOCIOECONÔMICO , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. A perícia médica deverá ser realizada, preferencialmente, por profissional habilitado à avaliação de transtornos do neurodesenvolvimento em criança, especialmente nas áreas de neuropediatria, psiquiatria infantil, neurologia ou especialidade correlata , conforme disponibilidade da Central de Perícias. O estudo socioeconômico deverá apurar, especialmente, a composição familiar atual, a residência do autor com sua genitora e…
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