Processo 6003823-65.2024.4.06.3804
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003823-65.2024.4.06.3804/MG AUTOR : JURANDIR DE PADUA DUARTE ADVOGADO(A) : CHARLES TADEU ALVES RODRIGUES (OAB MG133446) ADVOGADO(A) : MATEUS VILELA DE MELO (OAB MG132573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos contra decisão (evento 38) que determinou ao exequente prazo para juntada dos cálculos de execução do julgado. A parte embargante alega, em apertada síntese, a existência de contradições na decisão, notadamente quanto ao ônus da liquidação do julgado Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que não se encontram presentes. A decisão embargada determinou ao exequente a apresentação dos cálculos, em consonância com a sentença de evento 22, SENT1 que, em seu dispositivo estabelece que "o montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante o refazimento das Declarações de Ajuste Anual do autor para os exercícios fiscais pertinentes, excluindo-se da base de cálculo os rendimentos ora declarados isentos". A restituição de IRPF reconhecida em razão de isenção por moléstia grave deve ser apurada mediante o refazimento das Declarações de Ajuste Anual relativas aos exercícios não prescritos, com exclusão dos proventos isentos, e não pela simples soma das retenções na fonte. A obrigação de refazimento das declaraçãoes cabe ao próprio exequente. Destaco o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. USO DE MARCAPASSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL FORMA DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao pagamento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave. 2. A União sustenta a inexistência de comprovação da moléstia nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Subsidiariamente, requer que a isenção produza efeitos a partir de janeiro de 2022, data do diagnóstico da doença, e que eventual restituição de valores seja realizada por meio do refazimento da Declaração de Ajuste Anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave; e (ii) estabelecer o termo inicial da isenção e a metodologia de cálculo para fins de repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 598 do STJ dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5. A conclusão do juízo de primeira instância encontra-se de acordo com a jurisprudência, no sentido de que a estabilização da doença, alcançada por…
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