Processo 6003824-06.2025.8.03.0008
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6003824-06.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSE TRINDADE DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA SENTENÇA I. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JESSE TRINDADE DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, na qual o autor alega falha na prestação do serviço, ao fundamento de que solicitou resgate de investimento em 19/10/2025, domingo, para utilização dos valores no dia útil seguinte, mas o numerário não teria sido disponibilizado em sua conta na data esperada, o que o obrigou a recorrer a terceiro para quitar obrigações, postulando, por isso, indenização por danos morais. O pedido não merece acolhimento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, não prescinde da demonstração de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, os elementos dos autos não evidenciam falha imputável à requerida. Isso porque os documentos indicam que a solicitação de resgate foi realizada em dia não útil, tendo o próprio sistema informado, de forma clara, que o horário limite para movimentação já havia se encerrado e que a solicitação seria processada automaticamente no próximo dia útil. Assim, não se vislumbra ausência do dever de informação, tampouco prova de que a ré tenha se comprometido a disponibilizar imediatamente o valor em conta corrente na manhã do dia 20/10/2025. Ademais, o extrato bancário demonstra que, em 20/10/2025, o autor recebeu transferência PIX no valor de R$ 1.947,00, com a qual quitou, no mesmo dia, a fatura do cartão de crédito Sicredi, no valor de R$ 1.081,34, e boleto do Banco do Brasil, no valor de R$ 807,55. Posteriormente, em 23/10/2025, houve o crédito do resgate do investimento no mesmo montante, seguido da devolução da quantia à terceira pessoa que havia anteriormente transferido o numerário. Desse modo, embora se reconheça o transtorno narrado, não há prova de prejuízo material efetivo, de cobrança de encargos, de negativação, nem de qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar lesão a direito da personalidade. A situação descrita, à luz do conjunto probatório, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral. Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 17 de abril de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
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