Processo 6003824-21.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003824-21.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003824-21.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ELVIMALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA EM PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora falecida. O recorrente sustenta que os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, demonstram o exercício de atividade rural pela de cujus, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova a condição de segurada especial da falecida para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela falecida na condição de segurada especial à época do óbito ou por período apto à aquisição de direito à aposentadoria. 4. Declarações de terceiros produzidas após o óbito e sem contemporaneidade com o período de labor alegado equivalem à prova testemunhal e não podem ser valoradas como início de prova material. 5. A certidão de óbito da instituidora não contém elementos que permitam vinculá-la ao exercício de atividade rural. 6. A mera indicação de endereço ou propriedade rural não comprova o efetivo exercício de atividade campesina, especialmente quando o documento rural apresentado está em nome de terceiro estranho à lide. 7. A qualificação do companheiro como lavrador em certidão de nascimento de filho comum admite, em tese, extensão à falecida, mas a ausência de outros elementos contemporâneos de corroboração torna a prova isolada insuficiente para comprovar a atividade rurícola. 8. A prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar tempo de serviço rural, sendo indispensável a apresentação de início de prova material contemporâneo, nos termos da legislação previdenciária. 9. O Tema 629 do STJ determina que, nos casos de insuficiência de conteúdo probatório para demonstração do direito previdenciário, a solução adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, de modo a resguardar a possibilidade de propositura de nova ação com acervo probatório mais robusto. 10. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal a aplicar o entendimento firmado no Tema 629 do STJ, ainda que a parte recorrente não tenha formulado pedido expresso de conversão da improcedência em extinção sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material contemporâneo, não sendo suficiente a produção exclusiva de prova testemunhal. 2. Declarações de terceiros produzidas posteriormente aos…

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