Processo 6003829-32.2025.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003829-32.2025.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003829-32.2025.4.06.3806/MG AUTOR : BEATRIZ DAS DORES PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG226912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por BEATRIZ DAS DORES PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento REVLIMID (LENALIDOMIDA 10 MG), indicado para tratamento de mieloma múltiplo. A presente demanda foi inicialmente distribuída perante o Juízo Estadual da Comarca de São Gotardo/MG, sob o nº 5001734-67.2025.8.13.0621, ocasião em que o advogado Dr. Ricardo Ribeiro de Souza, OAB/MG nº 226.912, foi nomeado pelo Juízo Estadual para atuar na defesa da parte autora na qualidade de advogado dativo, em razão da hipossuficiência financeira da demandante e da necessidade de assistência jurídica integral. O patrono nomeado aceitou o encargo e promoveu o ajuizamento desta ação. Em razão da presença da União Federal no polo passivo, os autos foram posteriormente remetidos à Justiça Federal, passando a tramitar perante este Juízo. Transcorrido todo o trâmite processual, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ulteriormente, após a prolação da sentença, o advogado dativo peticionou nos autos requerendo o arbitramento de honorários advocatícios dativos e a expedição da respectiva certidão, sustentando ter sido regularmente nomeado pelo Juízo Estadual originário e exercido integralmente o encargo até o encerramento da fase de conhecimento. DECIDO No caso em tela, o pedido vindicado pelo advogado dativo nomeado merece acolhimento. Verifica-se que o advogado Dr. Ricardo Ribeiro de Souza foi regularmente nomeado pelo Juízo Estadual de origem para atuar em favor da parte autora hipossuficiente, tendo aceitado o encargo e desempenhado efetiva atuação profissional ao longo de toda a tramitação processual. Ademais, insta destacar que a posterior remessa dos autos à Justiça Federal não descaracteriza a natureza dativa da nomeação originária, tampouco afasta o direito à percepção dos honorários correspondentes aos serviços prestados, uma vez que o patrono permaneceu exercendo regularmente a representação processual da autora perante este Juízo Federal, praticando os atos necessários ao regular desenvolvimento da demanda até a prolação da sentença. Os honorários advocatícios dativos possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, porquanto decorrem da atuação do advogado nomeado judicialmente para assegurar o acesso à Justiça da parte necessitada. De acordo com a Resolução CJF nº 937/2025, a qual dispõe sobre o pagamento de honorários aos advogados dativos nomeados para atuação em processos no âmbito da Justiça Federal, nas ações de procedimento ordinário cível, os honorários advocatícios dativos devem observar os valores previstos na tabela instituída pelo Conselho da Justiça Federal, considerando-se o grau de atuação profissional e a instância em que houve o exercício do encargo. Outrossim, é importante consignar que os honorários do advogado dativo nomeado são pagos com base no valor arbitrado judicialmente, cabendo ao magistrado utilizar a tabela da OAB apenas como parâmetro referencial subsidiário, sem caráter vinculante obrigatório. Com efeito, considerando que no presente caso a atuação do patrono ocorreu exclusivamente em primeira…

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