Processo 6003829-80.2026.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003829-80.2026.4.06.3811/MG AUTOR : IZABEL TATIANE FERREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstenha de levar a leilão o imóvel apontado na inicial Decido. A tutela de urgência antecipada, segundo o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Inicialmente, vale consignar que o STF, ao apreciar o Tema 982 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. Nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, só se admite a purgação da mora até a consolidação da propriedade, tendo em vista que a aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/1966 (que admitia a purgação até a assinatura do auto de arrematação – art. 34) restou afastada. Portanto, o legislador garantiu ao devedor impontual a oportunidade de saldar o débito para então ser possível ao credor a consolidação da propriedade estabelecida no art. 26 da Lei 9.514/97. Assim, o mutuário deve ser notificado pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei 14.711/23. Por outro lado, uma vez consolidada a propriedade, o devedor fiduciante tem direito exclusivamente à preferência na aquisição do imóvel. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5. Segundo o entendimento…
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