Processo 6003830-08.2025.4.06.3809

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003830-08.2025.4.06.3809
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003830-08.2025.4.06.3809/MG RECORRENTE : VANDA VITAR ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES BRAGA (OAB MG185417) DESPACHO/DECISÃO VANDA VITAR ANDRADE interpôs recurso inominado contra a sentença em que o juiz julgou improcedente o seu pedido para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Ela alega que as provas documentais apresentadas, como relatórios e atestados médicos, comprovam a sua incapacidade para o trabalho devido à fibromialgia, transtornos de discos lombares, ansiedade e depressão de difícil controle. Sustenta que o perito judicial ignorou o caráter incapacitante de suas patologias e que, após a prolação da sentença, o médico do trabalho da empresa a considerou inapta para o retorno às atividades habituais como auxiliar de cozinha. Assim, pede a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, de forma subsidiária, a sua anulação para a realização de nova perícia médica. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A recorrente, auxiliar de cozinha, de 41 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (fibromialgia, episódios depressivos e outros transtornos ansiosos - CIDs: M79.7, F32 e F41). Segundo o perito, “A autora apresenta patologias crônicas, estáveis, sem limitações funcionais incapacitantes. Apresenta mobilidade completa, livre, sem sinais flogísticos ou deformidades. Padrão de dor atual miofascial, condizente com fibromialgia. Foi submetida a perícia administrativa e considerada apta, estou de acordo. O trabalho atua como fator de proteção a evolução da fibromialgia, vide posicionamento da Sociedade Brasileira de Reumatologia sobre fibromialgia e incapacidade laboral: “Os trabalhadores com FM (fibromialgia) devem ser estimulados a continuar trabalhando. O afastamento prolongado, assim como a busca litigiosa por compensação financeira tendem a ser fatores de mau prognóstico da FM. Parece razoável supor que o emprego pode ser um importante fator de proteção à saúde em pacientes com FM". Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe”. O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem…

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