Processo 6003830-39.2024.4.06.3810
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6003830-39.2024.4.06.3810/MG EXEQUENTE : JULIO CESAR DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB SP203901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em 25/07/2025 pelo servidor público federal JULIO CESAR DA SILVA MOURA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi reconhecido o direito dos servidores públicos federais ao reajuste de 28,86% originalmente concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.O requerente deu à causa o valor de R$171.221,36. Considerando a Recomendação nº 7/2025 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 55/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que orientam a racionalização e a execução baseada das sentenças coletivas, impõe-se verificar se o processo coletivo originário passou pela fase de saneamento coletivo, com a fixação dos critérios objetivos para individualização e execução dos beneficiários. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove, nos autos documentalmente e de forma organizada : 1 - Negociação coletiva e solução das controvérsias : se houve negociação coletiva e dialógica na ação principal e qual foi a solução adotada quanto às controvérsias relacionais à fase de cumprimento. Registre-se que essa fase visa à fixação dos pressupostos legais e à definição dos dados necessários à elaboração dos cálculos individualizados, constituindo o que se denomina especificação do título , momento em que se delimitam os contornos do título transitado em julgado, a fim de evitar questionamentos posteriores de natureza coletiva ou abstrata acerca da obrigação pagar . 2- Objeto exato da condenação coletiva . 3 - Legitimidade ativa para o cumprimento de sentença : definição, pelo juiz da ação de conhecimento, das partes a serem beneficiadas pela futura execução, esclarecendo se se trata de ação civil pública por substituição, por representação ou se se trata de ação ordinária coletiva . 4- Fixação dos valores individualizados : se houve definição dos valores devidos a cada beneficiário , a serem utilizados na fase de cumprimento individual de sentença pelos substituídos ou representados. 5 - Termo inicial da execução individual e do prazo de prescrição : qual é o marco temporal a partir do qual poderá ser iniciado o cumprimento individual da sentença coletiva. 6- Índices de correção monetária. 7 - Data do Trânsito em julgado. 8 - Declaração de inexistência de outra(s) ações de cumprimento de sentença ajuizadas anteriormente em face do mesmo título executivo judicial. Esclareça-se, outrossim, que somente após esta fase preliminar de saneamento coletivo ou apresentação das informações e documentação acima especificados é que será possível ao executado apresentar/conferir os parâmetros e os cálculos objetivando eventual acordo para homologação e/ou posterior expedição das requisições. Anote-se, ainda, que em caso de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, a primeira deverá ser cumprida e devidamente apostilada antes do início da fase de cumprimento da obrigação de pagar. Após a manifestação da parte exequente e eventual confirmação do título coletivo saneado, intime-se o(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, no prazo legal (art. 535 do CPC), cumprir…
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