Processo 6003830-57.2024.4.06.3804
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6003830-57.2024.4.06.3804/MG RECORRIDO : JOSE LUCIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO BOTREL VILELA (OAB MG080601) ADVOGADO(A) : BRUNA VILELA MARQUES (OAB MG188949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de evento 31.1 , que julgou que procedente para condenar o recorrente a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER do auxílio-doença nº 643.682.483-2 (11/05/2023) A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora, que exercia a profissão de sepultador, atualmente com 64 anos de idade e histórico de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico no ano de 2022. O recorrente sustenta a ausência de incapacidade laborativa atestada pelo laudo pericial judicial, argumentando que as condições socioeconômicas não devem ser analisadas quando a perícia não reconhece a incapacidade. Contudo, o juízo de origem, com base no conjunto probatório, em especial os atestados e os exames de saúde ocupacional (ASOs) anexados à inicial, considerou a parte autora encontra-se incapacitada para a atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação para outra função que lhe garanta a subsistência. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que se verifica na situação em tela, uma vez que o julgador não está adstrito de maneira absoluta à prova pericial . Quanto ao ponto, verifica-se que o magistrado de 1º grau examinou com acerto a questão controvertida, não havendo no recurso razões capazes de modificar a sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, consoante permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Confira-se: Da incapacidade Quanto à incapacidade laborativa, conquanto padeça a parte autora de “ I64 - Acidente vascular cerebral, - I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares, - M54.5 - Dor lombar baixa", o laudo pericial não a constatou (Evento 21.1 ). Para logo, por não estar o Magistrado adstrito à perícia (CPC, artigo 436), sob pena de restringir a decisão às conclusões do laudo médico. Urge analisar todo o acervo probatório e as circunstâncias, em busca da melhor solução. Os vários atestados médicos apresentados, lavrados por diferentes médicos, retratam a perda de força no braço direito, como sequela de um Acidente Vascular Cerebral ocorrido em julho de 2022, bem como a incapacidade laboral permanente do autor para sua atividade laboral (sepultador). Veja-se um resumo de alguns desses documentos: Declarações médicas: Médico: Evento 1: AVC isquêmico; sequelas motoras irreversíveis; INAPTO a praticar suas atividades laborais por tempo indeterminado. Drª. Talissa Freitas Martins …
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