Processo 6003831-81.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6003831-81.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423) ADVOGADO(A) : ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750) ADVOGADO(A) : PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A) : MARIA VITORIA FERREIRA CALLEGARI (OAB MG224359) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial no período de carência e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Alega que a sentença conferiu interpretação excessivamente restritiva ao seu depoimento pessoal e que o conjunto probatório documental e testemunhal demonstra o exercício de atividade rural desde 1983 até 2023, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, formulado em 14/12/2023. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. O requisito etário corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota interpretação favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, considerando que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo e que não se exige que a prova documental abranja todo o período de carência, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível, conforme a Súmula 149 do STJ. 8. As anotações de trabalho rural na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena dos períodos nela registrados e servem como início de prova material para outros períodos. Eventuais vínculos urbanos ou inscrições como contribuinte individual não afastam, por si sós, a condição de trabalhador rural quando o conjunto probatório indicar a permanência do labor campesino. O tamanho da propriedade, isoladamente considerado, também não descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do Tema 1.115 do STJ. 9. No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 16/11/2023, preenchendo o requisito etário. 10. Para comprovar o labor…
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