Processo 6003833-69.2025.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003833-69.2025.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6003833-69.2025.4.06.3806/MG AUTOR : PRODUTOS FARMACEUTICOS BORGES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição  evento 25, EMENDAINIC1  como emenda à inicial  ( art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil ) . Autuação retificada  para  alterar  a classe processual para Procedimento Comum (Vara Cível). Pretende a autora a concessão de provimento judicial antecipado que determine o imediato restabelecimento de sua conexão com o sistema DATASUS. Decido. Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda.   O Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB é um programa do Governo Federal que visa complementar a disponibilização de medicamentos utilizados na Atenção Primária à Saúde, por meio de parceria com farmácias da rede privada. Dessa forma, além das Unidades Básicas de Saúde e farmácias municipais, o cidadão pode obter medicamentos nas farmácias credenciadas ao Farmácia Popular.” E mais, “O programa atende 12 indicações, contemplando medicamentos para hipertensão, diabetes, asma, osteoporose, dislipidemia (colesterol alto), rinite, doença de Parkinson, glaucoma, diabetes mellitus associada a doenças cardiovasculares e anticoncepção. Além disso, oferece fraldas geriátricas para pessoas com incontinência e absorventes higiênicos para beneficiárias do Programa Dignidade Menstrual 1 . O Programa tem por fundamento normativo as disposições da Lei nº 10.858/2004 e do Decreto nº 5.090/2004 e se encontra regulado atualmente pelo Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS n. 5/2017. Nos termos do art. 5º do Anexo LXXVII desta Portaria: Art. 5º No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 5º)   É importante ressaltar, ainda, que o acesso ao Programa é facultativo pela rede privada e a adesão as suas normas de regência se dá por termo próprio: Art. 10. Poderão participar do PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias selecionadas nos termos do instrumento convocatório que atenderem aos seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021) I - Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, I)   A controvérsia envolve a duração excessiva de medida administrativa preventiva consistente na suspensão do acesso da autora ao sistema autorizador de vendas vinculado ao Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, bem como a ausência de conclusão do correspondente procedimento administrativo instaurado para apuração de eventuais irregularidades. A suspensão possui respaldo normativo no art. 38, § 3º, do Anexo LXXVII da Portaria…

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