Processo 6003834-02.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003834-02.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003834-02.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIANGELA RAMOS ADVOGADO(A) : LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) ADVOGADO(A) : NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. PREVISÃO DE CIRURGIA QUE NÃO AFASTA A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 24/01/2022, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, na qual alegou ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, ao argumento de que há previsão de cirurgia, o que indicaria possibilidade de recuperação e afastaria a incapacidade permanente. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O juízo pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo o destinatário final da prova e podendo formar sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso, não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial, mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, tendo a parte ré participado regularmente do processo. 8. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, sendo a aposentadoria por incapacidade permanente devida quando comprovada incapacidade total e insuscetível de reabilitação. 9. A perícia judicial concluiu que a parte autora, costureira de 40 anos, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com início em maio de 2021, decorrente de doença de natureza degenerativa, com prognóstico ruim e sem possibilidade de reabilitação. 10. O laudo pericial consignou que, embora haja previsão de cirurgia, a doença não possui cura, apresenta evolução progressiva e não respondeu aos tratamentos realizados, de modo que não há expectativa de recuperação que permita o retorno ao trabalho. 11. A prova técnica foi produzida por perito de confiança do juízo, de forma fundamentada, coerente e submetida ao contraditório, não havendo elementos que infirmem suas conclusões. 12. A mera alegação de possibilidade de tratamento cirúrgico não afasta a conclusão pericial quanto à incapacidade permanente, especialmente diante da ausência de perspectiva de reabilitação. 13. Dessa forma, restou comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, sendo devida a aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença. 14. Os consectários legais devem…

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