Processo 6003836-41.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6003836-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A S DO MONTE LTDA Réu: CLEIDIONE COSTA FERREIRA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. A. S. DO MONTE LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de CLEIDIONE COSTA FERREIRA a importância de R$ 361,78 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), valor atualizado da dívida, referente à compra de 01 (um) espelho redondo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia (ID 27420885). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. A Reclamante anexou aos autos controle de débito (ID 16858231), referente à venda de 01 (um) espelho redondo preto, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), informando que já recebeu a quantia de R$ 100,00 (cem reais), restando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, o referido controle de débito não está assinado pela Reclamada e sim por pessoa estranha ao processo, "JORGE", conforme ID 16858231. Portanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a Reclamada adquiriu ou se responsabilizou pela compra cobrada pela Reclamante. Além da referida ficha, a Reclamante não fez juntada de qualquer outro documento que comprove a venda e entrega das mercadorias à parte Reclamada, de modo que não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito. A Reclamante compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 27420885), oportunidade para a produção de provas, mas informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, não apresentando qualquer documento para comprovar a efetiva venda e entrega da mercadoria à Reclamada, ou que ela tenha se responsabilizado pela compra. Tratando-se de ação de cobrança por venda de mercadoria, fornecida e não paga, para que a cobrança seja legítima, necessária se faz a prova, tanto da aquisição da mercadoria, como da sua efetiva entrega ao comprador. No presente caso, deixou a Reclamante de comprovar a efetiva venda e entrega dos produtos, de modo que não restou evidenciado o nexo causal, apto a constituir seu direito, conforme lhe competia. Sendo este o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ENCARGO DA PARTE INTERESSADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. Cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo Juiz na solução da lide. Tendo em vista que a parte autora juntou aos autos notas fiscais sem aceite ou comprovante de…
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