Processo 6003836-76.2025.4.06.3821

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6003836-76.2025.4.06.3821
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6003836-76.2025.4.06.3821/MG RECORRENTE : MARIA APARECIDA DE JESUS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA HELENA GUEDES (OAB MG117721) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença ao  evento 32, DOC1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Requer a parte autora, em seu recurso inominado ao  evento 40, DOC1 , a reforma da sentença. 3. Sem razão. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença da magistrada na parte de origem,  in verbis:   "No caso,  o perito judicial constatou a capacidade laborativa  (CID10: F31.5 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos; F41 - Outros transtornos ansiosos; F32 - Episódios depressivos; I10 - Hipertensão essencial primária; M79.7 - Fibromialgia) , razão pela qual o pedido da parte autora não merece acolhida. Registro, ainda, por oportuno, que o quadro de saúde da parte autora foi analisado de maneira minuciosa pelo perito de confiança do Juízo, o qual, de maneira técnica e bem fundamentada, exarou sua conclusão pela ausência de incapacidade laborativa ou de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que reduzisse a capacidade da parte autora para sua atividade habitualmente exercida à época do acidente. Considero, pois, que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. Portanto, tenho que o perito, além de ter analisado efetivamente as especificidades da profissão da parte autora, a referindo, expressamente, no corpo do laudo, assentando sua conclusão considerando o cotejo desta com os achados do exame físico e dos documentos médicos carreados aos autos, respondeu de maneira satisfatória aos quesitos que lhe foram formulados, os quais se mostram suficientes à correta instrução do feito e elucidação da situação posta sob exame, devendo ser prestigiada a conclusão a que chegou. Saliento que eventuais avaliações médicas divergentes daquela apresentada pelo perito nomeado em nada afetam a credibilidade da perícia realizada no processo,  uma vez ausentes causas que induzam vício ou nulidade . É que em demandas da espécie invariavelmente haverá conclusões médicas divergentes, seja por parte do perito do INSS ou do profissional que acompanha o quadro de saúde da parte, sendo que o perito foi nomeado pelo Juízo justamente por ser um terceiro em posição de neutralidade. Ademais, a perícia para aferição da incapacidade para o trabalho não precisa ser realizada por médico especialista na área da patologia alegada, podendo ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica.  Dessa forma, a nomeação de outros profissionais somente se faz necessária no caso de o especialista hesitar nas respostas ou expressamente…

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