Processo 6003837-42.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003837-42.2026.4.06.3816/MG AUTOR : EDICLECIO DOS SANTOS COIMBRA ADVOGADO(A) : RAYNNE LOPES DE SOUZA (OAB MG160914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face da sentença proferida por este Juízo. Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos. No caso em tela, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar adequadamente a natureza do pedido formulado na exordial. Pois bem. Compulsando o feito, verifico a sentença consignou que a autora pleiteava a concessão de auxílio-acidente, quando, na realidade, a demanda versa sobre benefício por incapacidade. Logo, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício apontado e retifico o decisum para fazer constar os seguintes apontamentos: Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. O caso, entretanto, é de incompetência absoluta da Justiça Federal . Realizada perícia médica, o perito concluiu que a lesão que acomete a parte autora decorre de acidente de trabalho ( evento 11, LAUDOPERIC1 ). Como é cediço, nas ações em que se discuta lesão decorrente de acidente de trabalho, a competência para o respectivo julgamento cabe à Justiça Estadual. A questão relativa à competência do Juízo para processar e julgar a presente demanda segue a disciplina constante do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por exclusão expressa, bem como dos enunciados n. 501 da súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 15 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que preveem que os litígios decorrentes de acidente de trabalho são processados e julgados pela Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88 . SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL, SUSCITADO. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Santos - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cubatão - SP, suscitado. II. Na origem, trata-se de ação de revisão da renda mensal inicial de auxílio-acidente, concedido em 31/07/2012, para inclusão de parcelas salariais reconhecidas em ações trabalhistas, com o pagamento das parcelas vencidas desde 31/07/2012, até a data da aposentadoria por idade, em 05/12/2018, observada a prescrição quinquenal. III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.IV. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao benefício acidentário, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitado. V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da…
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