Processo 6003839-24.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003839-24.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003839-24.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ROSA MARIA BORGES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral para as atividades habituais, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a inadequação do laudo pericial, por não considerar integralmente suas condições de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstra incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação concomitante da qualidade de segurado, da carência mínima e da incapacidade para o trabalho, seja em caráter temporário ou permanente. 6. A incapacidade laboral deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, admitindo-se, em hipóteses específicas, a consideração de fatores socioeconômicos para aferição da efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 7. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à existência de incapacidade laboral. 8. O laudo médico-pericial conclui que a parte autora, com 52 anos de idade e exercente da atividade de cuidadora de idosos, embora apresente diagnóstico de transtorno depressivo e retardo mental leve, não possui incapacidade para o trabalho, tampouco redução de sua capacidade laborativa, sendo apta ao desempenho de suas atividades habituais. 9. O perito afirma expressamente a inexistência de incapacidade laboral para a atividade exercida, consignando a plena aptidão da parte autora para o trabalho. 10. A prova pericial é elaborada por profissional de confiança do juízo, com respostas coerentes e fundamentadas, sem indicação de inconsistências técnicas ou omissões relevantes. 11. A parte autora não apresenta elementos probatórios idôneos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas acerca da insuficiência do laudo. 12. O magistrado não se vincula ao laudo pericial, porém deve prestigiá-lo quando inexistem provas aptas a afastar suas conclusões, sobretudo quando produzido sob o crivo do contraditório. 13. Diante da ausência de comprovação de incapacidade, não se configuram os requisitos legais para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 14. A decisão ressalva a possibilidade de nova postulação administrativa ou judicial em caso de superveniente alteração da capacidade laborativa, em razão da formação de coisa julgada secundum eventum litis. 15.…

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