Processo 6003841-26.2024.4.06.3824

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003841-26.2024.4.06.3824
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6003841-26.2024.4.06.3824/MG REQUERENTE : KENIA GONCALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395) ADVOGADO(A) : KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a apuração da RMI do benefício concedido à parte exequente.  A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo de cálculo fixando a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em R$ 4.286,21, mediante aplicação de coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício.   A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria.   O INSS, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que o cálculo elaborado pela Contadoria desconsiderou as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, uma vez que a incapacidade permanente foi reconhecida apenas em 17/03/2025, tratando-se, ademais, de benefício não acidentário.   Assiste razão ao INSS.  A sentença determinou: o restabelecimento do auxílio-doença desde 04/12/2024; e  a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17/03/2025, data em que a perícia judicial reconheceu a incapacidade permanente.  Senão, vejamos:  “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros:  TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB  Cumprimento  Restabelecer Benefício  NB  5539930807  DIB  04/12/2024  DIP  Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício  DCB    RMI  A apurar  Observações  Conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 17/03/2025  Deverá ainda o INSS PAGAR ao(à) parte demandante o valor correspondente às prestações retroativas não prescritas, devidas entre a DIB e a DIP, devidamente descontadas as parcelas inacumuláveis eventualmente já recebidas administrativamente, a ser calculado pelo INSS após o trânsito em julgado, acrescidas: b.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até a 08/12/2021; b.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária pela taxa Selic. [...]”  Todavia, o título executivo não fixou expressamente a aplicação de coeficiente de 100% sobre o salário de benefício.  Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, com preenchimento dos requisitos em momento posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, a renda mensal inicial deve observar a sistemática constitucional vigente à época da implementação dos requisitos do benefício, não havendo direito adquirido ao regime jurídico anterior.  Nesse contexto, verifica-se que a Contadoria Judicial aplicou coeficiente integral de 100% sem amparo expresso no título executivo e sem enfrentamento da disciplina introduzida pela EC nº 103/2019.  Desse modo, a controvérsia instaurada não é meramente aritmética, mas eminentemente jurídica, devendo ser previamente solucionada antes da elaboração definitiva dos cálculos de atrasados.  Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada…

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