Processo 6003842-14.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003842-14.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6003842-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE CLEIA SILVA MONTEIRO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual reitera os argumentos já expendidos em sede de contestação, especialmente no tocante à preliminar de conexão. Sustenta a demandada que a parte autora ajuizou a presente ação alegando fraude contratual, com o objetivo de obter o cancelamento do contrato n.º 671353643, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Afirma, contudo, que foram identificadas diversas outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, as quais versariam sobre fatos semelhantes, com identidade de pedidos e causa de pedir, indicando, inclusive, processos que envolveriam contratos relacionados ou refinanciados no âmbito da mesma relação jurídica. Aduz que tal circunstância evidencia o risco de prolação de decisões conflitantes, caso os feitos tramitem de forma isolada perante juízos distintos, razão pela qual requer o reconhecimento da conexão e a consequente reunião dos processos. Acrescenta, ainda, que a fragmentação das demandas pode indicar estratégia processual voltada à ampliação das chances de êxito. Diante desse contexto, considerando a alegação de conexão suscitada pela parte ré, com fundamento nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, segundo os quais reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como a necessidade de se evitar decisões conflitantes, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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