Processo 6003842-45.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6003842-45.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDA: LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, na qual a autora alegou ter exercido a função de Pedagoga mediante contrato temporário entre fevereiro e dezembro de 2024, percebendo remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. Sustentou que a norma federal não distingue servidores efetivos e temporários, invocou precedentes do STF e desta Turma Recursal, requereu gratuidade da justiça e postulou a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, acrescidas de juros e correção monetária, atribuindo à causa o valor de R$ 41.155,34. O Município de Santana apresentou contestação, arguindo preliminarmente a suspensão do feito em razão do Tema 1308 do STF, relativo à incidência do piso nacional do magistério aos servidores temporários. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos contratos por prazo determinado, afirmando que a norma se destina apenas a servidores efetivos integrantes de carreira pública, além de defender a legalidade da remuneração paga à autora conforme legislação municipal, requerendo, ao final, a suspensão do processo ou a improcedência dos pedidos. A sentença rejeitou o pedido de suspensão do feito ao fundamento de inexistir determinação expressa de suspensão nacional pelo STF no Tema 1308. No mérito, reconheceu que a autora exerceu atividade de suporte pedagógico mediante contrato temporário entre fevereiro e dezembro de 2024 e concluiu que a Lei nº 11.738/2008 não diferencia servidores efetivos e temporários para fins de percepção do piso salarial nacional do magistério. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional no período de 01/02/2024 a 31/12/2024, fixadas em R$ 32.731,27, com atualização pela SELIC na forma da EC nº 113/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, reiterando o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1308 do STF e sustentando, no mérito, que o piso nacional do magistério não se aplica aos professores contratados temporariamente, por inexistir previsão legal específica. Alegou violação ao princípio da legalidade, impossibilidade de criação de despesa sem previsão normativa e existência de precedentes desta Turma Recursal pela inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos vínculos temporários, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença, sustentando que não houve determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1308 e afirmando que o piso salarial nacional constitui direito assegurado aos profissionais da educação pública, independentemente da natureza temporária do vínculo. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. No mais, vieram-me os autos conclusos, em consonância com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade,…
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