Processo 6003845-45.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003845-45.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003845-45.2026.8.16.0182/PR AUTOR : IBROKER IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB PR130358) AUTOR : ALESSANDRA FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB PR130358) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1) A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para encaminhamento de informações constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), incluindo histórico de criação e portabilidade de chaves PIX, notificações de infração, registros de fraude, apontamentos relacionados ao MED e demais dados técnicos vinculados às contas recebedoras das transferências objeto da demanda.   É o relatório. Decido.   A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   No caso, contudo, a providência postulada não possui natureza de tutela antecipatória, mas objetiva, em verdade, a obtenção de elementos probatórios destinados a instruir a própria pretensão deduzida na demanda. Com efeito, a medida requerida configura autêntico pedido de exibição de documentos e informações que se encontram em poder de terceiros ou das instituições demandadas, traduzindo verdadeira pretensão de produção antecipada de prova . Ocorre que a ação de exibição de documentos possui procedimento especial próprio disciplinado pelo Código de Processo Civil, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Ressalte-se, ainda, que eventual documentação ou registros mantidos pelas instituições financeiras permanecem sujeitos aos critérios legais de guarda e à disciplina processual atinente ao ônus da prova.   2) Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência e constatado que o pedido possui natureza eminentemente probatória , INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados do DICT, bem como o requerimento de produção probatória formulado em caráter liminar.   3) Aguarde-se o cumprimento do contido no ev. 7.    Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura eletrônica.

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