Processo 6003846-30.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003846-30.2026.8.16.0182/PR AUTOR : GABRIELA BEZERRA ABIB ADVOGADO(A) : ROBSON MAIOCHI (OAB PR039566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A autora relata que exercia atividade de comércio informal de roupas usadas e recebeu pagamento via PIX de uma compradora. Sustenta que, após tentativa frustrada de desfazimento do negócio, a adquirente teria instaurado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), alegando fraude na transação. Afirma que, em decorrência disso, passou a sofrer restrições no sistema financeiro, incluindo o encerramento de contas bancárias e dificuldades para abertura de novos relacionamentos bancários, apesar de não ter praticado qualquer ato fraudulento. 2) Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de toda e qualquer anotação, comunicação ou registro de suspeita de fraude vinculado ao seu CPF e à sua chave PIX, bem como a correspondente comunicação aos sistemas do Sistema Financeiro Nacional e ao Banco Central do Brasil. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida postulada. A autora sustenta a existência de anotação de suspeita de fraude vinculada ao seu CPF e à sua chave PIX, bem como pretende a exclusão imediata de tal registro. Contudo, a própria inicial revela que a demandante desconhece qual das instituições rés teria efetivamente realizado o apontamento questionado, circunstância que impede, por ora, a atribuição de responsabilidade a qualquer delas e recomenda maior aprofundamento da controvérsia. Além disso, a análise da alegada irregularidade da anotação demanda prévia instrução processual, especialmente para apurar as circunstâncias que ensejaram a instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e verificar se existiam elementos que justificassem a adoção das medidas posteriormente implementadas pelas instituições financeiras. Trata-se, portanto, de questão que não comporta solução segura em sede de cognição sumária. Cumpre destacar, ainda, que a providência requerida possui potencial para interferir em mecanismos destinados à prevenção e ao combate de ilícitos no sistema financeiro nacional. Assim, a determinação de exclusão imediata de eventual apontamento de fraude, antes da adequada apuração dos fatos e da formação do contraditório, pode acarretar situação de irreversibilidade prática, recomendando-se cautela na apreciação da pretensão antecipatória. 3) Desse modo, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . 4) Cite-se e intime-se a parte reclamada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica.
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