Processo 6003849-66.2024.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 6003849-66.2024.4.06.3803/MG RECORRENTE : THEO DE OLIVEIRA CAMIKADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035) ADVOGADO(A) : HERBERT WENDER ROCHA (OAB RO003739) ADVOGADO(A) : HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES (OAB RO008895) RECORRENTE : GRAYCE KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035) ADVOGADO(A) : HERBERT WENDER ROCHA (OAB RO003739) ADVOGADO(A) : HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES (OAB RO008895) DESPACHO/DECISÃO BPC/LOAS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No caso concreto, embora o requisito da deficiência tenha sido reconhecido pela perícia médica (evento 23), que atestou Transtorno do Espectro Autista com início em 10/02/2023, o requisito…
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