Processo 6003851-38.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003851-38.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003851-38.2026.4.06.3812/MG AUTOR : VERA LUCIA DE CARVALHO SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE JESUS CRUZ ROCHA (OAB MG165930) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO  o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a exceção prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95 (eventual prática de atos de litigância de má-fé). INDEFIRO  o pedido de tutela antecipada ante a presença de controvérsia fática quanto à incapacidade da parte autora, circunstância que exige a formação do contraditório com a produção de prova pericial para formação de juízo acerca da verossimilhança das alegações,  sem prejuízo de nova análise, que será feita por ocasião da prolação da sentença . REMETAM-SE  os autos para a Central de Perícias, que providenciará,  de acordo com a disponibilidade de pauta , a realização de  PERÍCIA MÉDICA . Da designação de profissional, data/hora e local da perícia,  deverá ser lavrada certidão , cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como  todos  os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de eventual incapacidade ser fixada na data da perícia . Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, bem como da experiência resultante de inúmeros outros processos, restou suficiente a padronização dos quesitos do Juízo, que constam do formulário a ser preenchido pelo(a) médico(a) ora nomeado(a). Quanto aos quesitos do INSS, esses se encontram em formulário acautelado em secretaria a ser preenchido pelo(a) médico(a) nomeado(a). O laudo pericial deverá ser entregue em até  10 (DEZ) DIAS  após realização da perícia. Arbitro os honorários periciais de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-2ª VARA 2/2025, e suas alterações posteriores , devendo a Secretaria, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, observar, quanto ao valor a ser pago, os parâmetros estabelecidos no item  3 da referida portaria e suas alterações subsequentes. Com a vinda do laudo pericial,  SOLICITE-SE  pagamento para o(a) perito(a) ora nomeado(a). Após, DÊ-SE  vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial(is) pelo  PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS  e  CITE-SE e INTIME-SE  o INSS para que, no prazo legal, apresente contestação, instruindo o feito com os documentos necessários ao deslinde da questão, cópia do processo administrativo referente à parte autora, tela contendo os Períodos de Contribuição da parte autora (VÍNCULOS), a Relação dos Salários-de-contribuição, inclusive aquela referente aos Tempos em Benefício (Carta(s) de Concessão/Memória(s) de Cálculo de benefício(s) recebido(s) a partir de julho de 1994),  manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação , caso em que deverá juntar aos autos PLANILHA DE CÁLCULOS contendo os valores objeto de possível acordo, a fim de facilitar a anuência da parte autora.  Havendo proposta de acordo,  INTIME-SE  a parte autora para se manifestar em  5 (CINCO) DIAS . Cumpridas as determinações acima, DEVERÁ a Central de Perícias proceder à devolução dos autos à Vara. Caso o(a) Advogado(a) da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais, fica desde já intimado a juntar o respectivo contrato até o momento da prolação da sentença. Em seguida ao prazo de contestação, sem proposta de acordo e, em sendo o caso, a Secretaria deverá agendar  audiência, mediante Ato Ordinatório, conforme…

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