Processo 6003851-72.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6003851-72.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6003851-72.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : PEDRO EDUARDO RIBEIRO SOUZA ADVOGADO(A) : WALERIA ELLEN DE OLIVEIRA DORNELA (OAB MG084240) APELADO : DANIELLE APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : WALERIA ELLEN DE OLIVEIRA DORNELA (OAB MG084240) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento do instituidor ocorrido em 17/10/2017. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs recurso inominado, na qual sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, ao argumento de que o vínculo empregatício registrado entre 01/03/2017 e 17/10/2017 teria sido inserido de forma extemporânea nos sistemas previdenciários. Alega, ainda, não ter sido comprovada a união estável da autora com o falecido. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a qualidade de segurado foi demonstrada pelos registros da CTPS, dados do CNIS, documentos trabalhistas e prova testemunhal, bem como que a união estável foi comprovada pela documentação juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) avaliar a admissibilidade do recurso inominado ; (ii) definir se o falecido detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito; e (iii) estabelecer se a autora comprovou a condição de companheira do instituidor para fins de reconhecimento da dependência previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso.  7. A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da qualidade de dependente do beneficiário, observada a legislação vigente na data do óbito. 8. Nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, desde que comprovada a existência de união estável. 9. O reconhecimento da união estável demanda a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. Para os fatos geradores submetidos à vigência do § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, admitida sua complementação por prova testemunhal. 10. No caso concreto, a autora apresentou cadastro familiar indicando ambos como integrantes do mesmo núcleo familiar, certidão de nascimento de filho em comum lavrada em 2011 e certidão de óbito na qual figura como declarante. Tais documentos evidenciam convivência pública, contínua e duradoura, com propósito de constituição de família. 11. O conjunto probatório permite concluir pela existência de união estável entre a…

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