Processo 6003855-27.2025.4.06.3807

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003855-27.2025.4.06.3807
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003855-27.2025.4.06.3807/MG AUTOR : CCV CIRURGIAS CARDIOVASCULARES SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : SAMUEL ALMEIDA PEREIRA E SILVA (OAB MG135809) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR o direito da autora de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime de Lucro Presumido mediante a aplicação das alíquotas de presunção reduzidas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre as receitas brutas decorrentes de procedimentos cirúrgicos vasculares e serviços de assistência direta à saúde de natureza hospitalar por ela prestados (mesmo que em estabelecimentos de terceiros), mantida a sua regularidade como sociedade empresária e o atendimento às normas de vigilância sanitária. As receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais serviços de caráter geral permanecem sujeitas à alíquota de presunção de 32% (trinta e dois por cento), devendo a autora proceder à devida segregação contábil; b) RECONHECER o direito da autora à restituição ou à compensação tributária administrativa dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL desde 05/02/2025, data em que restou configurada a sociedade empresária, decorrentes da aplicação da alíquota de presunção de 32% sobre os serviços ora equiparados a hospitalares. Os montantes deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento indevido na forma do MCJF vigente na época da liquidação do julgado. A compensação administrativa fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa de valor sobre o proveito econômico obtido pela autora (a ser apurado em sede de liquidação de sentença), nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/15.

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