Processo 6003857-51.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003857-51.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003857-51.2026.4.06.3810/MG AUTOR : CAMILA TAIARA FRANCO RIBEIRO ADVOGADO(A) : BENEDITO GALVAO RIBEIRO DO VALE JUNIOR (OAB MG135121) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de:   Juntar comprovante de residência , com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante. Caso o endereço constante da petição inicial divirja do comprovante de endereço juntado aos autos, justifique, fundamentadamente, a referida divergência; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Juntar planilha de cálculos do valor atribuído à causa,  que deve corresponder, nas ações de prestações sucessivas, à soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas, na forma do art. 292 do CPC; Juntar declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça; Juntar o instrumento particular de procuração atualizado, devidamente assinado e datado; Juntar laudo médico pericial administrativo ou a avaliação conjunta na qual constam as perícias médica e social, no caso de pedido de benefício assistencial a pessoa deficiente; Juntar cópia da CTPS ; Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.   2 - Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Retifique-se a autuação, corrigindo-se a classe/assunto/partes da ação, para corresponder à indicada na petição inicial.  Advirta-se o(a) patrono(a) do requerente que a incorreta indicação da classe/assunto/partes no momento da distribuição da ação, além de exigir trabalho adicional evitável da Secretaria do Juízo, acarreta invariavelmente atraso na tramitação processual, na medida em que a ação não entra nos fluxos automatizados correspondentes no sistema eletrônico, razão pela qual pede-se especial atenção para o correto preenchimento no momento do ajuizamento. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Apreciação da tutela de urgência postergada para o momento da prolação da sentença. DEFIRO a antecipação da prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula…

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