Processo 6003858-78.2025.8.03.0008

TJAP • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003858-78.2025.8.03.0008
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6003858-78.2025.8.03.0008 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COSTA MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCO ANTONIO COSTA MIRANDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que o adicional noturno vem sendo pago com base apenas no vencimento-base, embora devesse incidir sobre a remuneração, consideradas as verbas permanentes. A petição inicial veio acompanhada de documentação pessoal, termo de posse, fichas financeiras e planilha de cálculo, tendo sido a audiência de conciliação dispensada e determinada a citação do ente público para contestar. Sobreveio decisão reconhecendo a revelia formal do Município, com a ressalva expressa de que seus efeitos são apenas relativos, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório e da juridicidade da pretensão. A controvérsia consiste em definir a correta base de cálculo do adicional noturno devido ao autor, servidor municipal ocupante do cargo de guarda municipal. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o regime remuneratório dos servidores, consolidou na Súmula Vinculante nº 16 o entendimento de que a referência constitucional ao salário mínimo e à remuneração do servidor deve considerar a remuneração global percebida, e não apenas o vencimento básico. Nos autos, a própria legislação municipal invocada pela parte autora aponta para a incidência do adicional noturno sobre o valor-hora do trabalho noturno, com acréscimo de 25%, em disciplina compatível com a natureza remuneratória da parcela. A sentença paradigma juntada ao processo, baseada na Lei Municipal nº 900/2021, registra que o art. 80 desse diploma prevê que o serviço noturno, prestado entre 22h e 5h, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se a hora noturna de forma reduzida, e conclui que essa sistemática não autoriza restringir a base de cálculo ao vencimento-base quando a própria estrutura remuneratória do cargo abrange parcelas permanentes. A doutrina administrativista também diferencia vencimento e remuneração, esclarecendo que o vencimento corresponde à parcela básica fixada em lei para o cargo, enquanto a remuneração compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente. Nessa linha, Rafael Carvalho Rezende Oliveira destaca que os vencimentos constituem a forma de remuneração dos servidores públicos composta por uma parte fixa e por parcela variável relativa às vantagens pecuniárias, o que reforça, para fins de incidência de adicionais remuneratórios, a necessidade de identificar a composição global da remuneração do agente público. Também a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar do sistema remuneratório dos servidores, distingue a remuneração do simples vencimento-base e reconhece que as vantagens permanentes integram a…

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