Processo 6003860-83.2024.4.06.3807
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003860-83.2024.4.06.3807/MG AUTOR : DELCEON DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : BENARDY ANDRADE REIS (OAB MG115932) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas pretéritas do benefício, mediante o reconhecimento e cômputo como tempo de contribuição de períodos de labor para o município de Grão Mogol/MG (04/04/1992 a 31/12/1996) e Josenópolis/MG (15/01/1997 a 28/02/2023). Da análise do processo administrativo pertinente ao benefício pleiteado (NB 188.824.788-3), verifica-se que do despacho de indeferimento constam as seguintes informações: “ 2 Requerente conta com a soma de 11 anos 05 meses de tempo de contribuição. (...) 4 Foi feita exigência essencial para o processo, todavia, não foi cumprida. 5 Consta período de trabalho em ente federativo pendente de análise. 6 Necessário CTC ou declaração do ente, na qual conste a natureza do vínculo. Consta no processo negativa do ente em fornecer documento. Entendemos que se trata de diligência entre o requerente e o ente federativo, sendo indispensável para a análise deste processo o esclarecimento acerca do período trabalhado em regime RPPS.7 Diante do exposto, sendo o processo analisado conforme documentação apresentada, indeferimos o processo. ” (fl. 17 do evento 16, PROCADM4 ). Constata-se também que de fato foi feita exigência administrativa para o autor/segurado apresentar documentos emitidos pelos municípios empregadores nos termos da legislação a fim de comprovar os vínculos laborativos - alternativamente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), no caso de tempo de serviço público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou Declaração de tempo de contribuição ao RGPS (DCT), no caso de tempo de serviço/emprego público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - , conforme se depreende do despacho administrativo emitido em 22/11/2023 e constante do PA (fl. 42 do evento 16, PROCADM6 ). Do referido despacho administrativo, verifica-se, inclusive, que a autarquia previdenciária apresentou modelos dos formulários das CTC e DCT para mero preenchimento pelo município empregador (fls. 42/52 do evento 16, PROCADM6 ), contudo, o demandante/segurado não atendeu à referida exigência administrativa e não apresentou a documentação requisitada. Ademais, da análise das provas que instruem a exordial, verifica-se ainda que o autor, de forma indevida, apresentou documentos novos nos evento 1, DECL17 , evento 1, DOC18 e evento 1, DOC19 , os quais não foram apresentados previamente na via administrativa para análise pelo INSS, já que não constam do PA pertinente à aposentadoria pleiteada (Evento 16) e foram emitidos em 01/04/2024, isto é posteriormente ao despacho de indeferimento administrativo, proferido em 26/01/2024 ( evento 1, INDEFERIMENTO4 ; e fls. 17 e 52/53 do evento 16, PROCADM4 ). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tribunal Pleno – Rel. Min. Roberto Barroso – Julgamento: 03/09/2014) reconheceu a repercussão geral da questão constitucional atinente à necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ações previdenciárias. No julgamento, a Corte firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da CF/88. Assentou-se que a configuração de…
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