Processo 6003860-85.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003860-85.2026.4.06.3816/MG AUTOR : MARIA APARECIDA ALVES LUIZ ADVOGADO(A) : KAREN MARAVILHA SALES (OAB MG175081) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE PASCHOAL (OAB MG142498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de sentença proferida por este Juízo. Tempestivos, passo a conhecê-los. À parte embargante não assiste razão. Manifestou inconformismo em face da sentença proferida, alegando a existência de contradição. Sustenta que já se encontrava em situação de miserabilidade na data do requerimento administrativo e que permanece em idêntica condição no endereço atual, razão pela qual não haveria fundamento para a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação. Observa-se que não há no corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento. A sentença foi expressa ao consignar que a parte autora reside em endereço diverso daquele informado por ocasião do requerimento administrativo, circunstância apta a evidenciar a alteração do contexto fático submetido à análise da Autarquia Previdenciária. Com efeito, observa-se que, na esfera administrativa, o endereço informado era Rua Novo Cruzeiro, nº 00, Novo Cruzeiro/MG , ao passo que o estudo socioeconômico realizado em juízo foi efetuado no imóvel situado na Rua Quintino Gomes, nº 77, Bairro Cristo Rei, Novo Cruzeiro/MG . Nesse contexto, a decisão observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124, segundo o qual a análise judicial do pedido de benefício assistencial deve guardar correspondência com a situação fática previamente submetida à apreciação administrativa, não sendo possível desconsiderar alterações relevantes ocorridas após o requerimento administrativo. Ademais, a sentença não afirmou que a mera mudança de endereço, por si só, impediria o reconhecimento do direito ao benefício. O que se consignou foi que o estudo socioeconômico que embasou a procedência do pedido foi realizado em contexto diverso daquele apreciado pelo INSS, razão pela qual se mostrou adequada a fixação da Data de Início do Benefício na data da citação, momento em que a autarquia tomou ciência da realidade fática considerada para o deferimento do benefício. Cumpre destacar, ainda, que o estudo social judicial e a prova pericial produzida em juízo não estão adstritos às conclusões alcançadas na esfera administrativa, podendo, naturalmente, apresentar resultados distintos daqueles obtidos pelo INSS. Todavia, essa circunstância não afasta a necessidade de observância da orientação firmada no Tema nº 1.124 do STJ quanto à correspondência entre a situação fática analisada administrativamente e aquela considerada para a concessão judicial do benefício. Verifica-se, portanto, que a matéria foi devidamente enfrentada, tendo a sentença apresentado fundamentação clara e suficiente acerca das razões que justificaram a fixação da DIB na data da citação. Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de…
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